- 1 -É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
- 3 -A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.
- 4 -A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
Artigo 19.º — Oferta de redes e serviços
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/11/2022