Artigo 19.º
Oferta de redes e serviços
Redação registada como em vigor em 22/05/2009.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas na presente lei e nos respectivos regulamentos, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a utilização de frequências e números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, a qual compete à ARN nos termos da presente lei.
- 4 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem revestir a natureza de pessoa colectiva regularmente constituída.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).