- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
- a)Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
- b)Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
- c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
- d)A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica:
- a)O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
- b)O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;
- c)O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;
- d)O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
- e)O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
- f)O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;
- g)O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;
- h)O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho.
- 3 -Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política áudio-visual.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022