Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
- a)Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
- b)Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de áudio-texto;
- c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
- d)A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica:
- a)O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
- b)O regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
- c)O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- d)O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
- e)O regime jurídico aplicável aos radioamadores.
- 3 -O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política áudio-visual.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.