Artigo 37.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É admissível a transmissão de direitos de utilização de frequências como tal identificadas no QNAF.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os titulares dos direitos de utilização devem comunicar previamente à ARN a intenção de transmitir esses direitos, bem como as condições em que o pretendem fazer.
- 3 -Em caso de transmissão de direitos de utilização de frequências, incumbe à ARN garantir que:
- a)A transmissão não provoca distorções de concorrência;
- b)As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
- c)A utilização a que estão destinadas as frequências será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias;
- d)As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salvaguardadas.
- 4 -Compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 2, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior, devendo a decisão ser fundamentada.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve pedir parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contados da respectiva solicitação.
- 6 -A transmissão de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização nos termos da presente lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º