- 1 -Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
- a)Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores;
- b)Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;
- d)Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
- e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º;
- f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
- g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
- h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.
- 2 -É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
Artigo 37.º — Condições associadas aos direitos de utilização de números
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022