Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.
Artigo 38.º — Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2022
Original
Em vigor de 10/02/2004 a 13/11/2022