- 1 -Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições.
- 2 -É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:
- a)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE;
- b)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;
- c)A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
- 3 -A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva.
Artigo 4.º — Autoridade reguladora nacional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022