- 1 -Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:
- a)Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;
- b)Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;
- c)Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e aplicações;
- d)Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;
- e)O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;
- f)Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável;
- g)A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.
- 2 -Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.
- 3 -As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
- 4 -As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.
- 5 -Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas referidas no n.º 1 devem:
- a)Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade;
- b)Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.
- 6 -As informações a que se refere o n.º 4 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.
- 7 -As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 47.º-A — Obrigação de prestar informações aos assinantes
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