A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
Artigo 70.º — Obrigação de não discriminação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2022
Original
Em vigor de 10/02/2004 a 13/11/2022