Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
- 2 -A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
- 3 -O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.