Artigo 112.º-A
Reclassificação de armas
Redação registada como em vigor em 05/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
- 2 -Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.