- 1 -As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
- 2 -Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 112.º-A — Reclassificação de armas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Aditado
Em vigor de 05/06/2009 a 22/08/2019
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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