- 1-O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
- 2 -No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
- 3 -Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença.
- 4 -A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente.
- 5 -Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:
- a)Quando completarem 65 e 70 anos de idade;
- b)De dois em dois anos após os 70 anos de idade.
Artigo 23.º — Exame médico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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