- 1 -Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
- 2 -Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
- 3 -As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
Artigo 25.º — Exames de aptidão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Original