Artigo 25.º
Exames de aptidão
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
- 2 -Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
- 3 -As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.