Artigo 25.º
Exames de aptidão
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
- 2 -Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
- 3 -Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.