Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
- 2 -A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
- 3 -O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
- 4 -Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
- a)A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;
- b)Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
- 5 -A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.