- 1 -A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
- 2 -Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
- 3 -A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 35.º — Aquisição de munições para as armas das classes C e D
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
Alterado
Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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