- 1 -A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
- 2 -Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
- 3 -As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.
Artigo 36.º — Recarga e componentes de recarga
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006