Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma e factura discriminada das munições vendidas.
- 2 -A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.