- 1 -É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos.
- 3 -A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.
- 4 -A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º
- 5 -A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 6 -A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.
Artigo 38.º-A — Cedência por entidades gestoras de zonas de caça
AditadoVigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)