- 1 -Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.
- 2 -O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.
- 3 -O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º
Artigo 40.º-A — Depósito de armas
AditadoVigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)