Artigo 43.º
Segurança no domicílio
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
- 3 -O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.