Artigo 43.º
Segurança no domicílio
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
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- 1 -O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
- 2 -O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.