- 1 -É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
- 2 -Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
- 3 -As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
Artigo 45.º — Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Original