- 1 -É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
- 2 -O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
Artigo 50.º-A — Comércio electrónico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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