- 1 -Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
- a)Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
- b)Manter actualizados os registos obrigatórios;
- c)Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
- d)Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
- e)Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
- f)Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação;
- g)Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
- 2 -Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:
- a)Importação, exportação e transferência de armas;
- b)Importação, exportação e transferência de munições;
- c)Compra de armas;
- d)Venda e cedência de armas;
- e)Compra e venda de munições;
- f)Fabrico e montagem de armas;
- g)Reparação de armas;
- h)Existências de armas e munições;
- i)Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
- j)Desativação de armas de fogo.
- 3 -Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
- 4 -Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
- 5 -Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
- 6 -Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
- 7 -Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
- 8 -Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se refere o n.º 2.
Artigo 51.º — Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal