Artigo 50.º-A
Comércio electrónico
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
- 2 -O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.