Artigo 50.º-A
Comércio electrónico
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
- 2 -O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º