Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
- a)Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
- b)Manter actualizados os registos obrigatórios;
- c)Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
- d)Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
- e)Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.
- 2 -Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:
- a)Importação, exportação e transferência de armas;
- b)Importação, exportação e transferência de munições;
- c)Compra de armas;
- d)Venda de armas;
- e)Compra e venda de munições;
- f)Fabrico e montagem de armas;
- g)Reparação de armas;
- h)Existências de armas e munições.
- 3 -Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
- 4 -Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
- 5 -Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
- 6 -O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
- 7 -Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.