Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
- 2 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 3 -A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
- 4 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.