- 1 -Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
- 2 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 3 -A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
- 4 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
- 5 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.
Artigo 64.º — Procedimentos aduaneiros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 05/06/2009 a 22/08/2019
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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