- 1 -A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
- 3 -O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
- 5 -A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 83.º — Taxas devidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Original