Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
- a)Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;
- b)Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.
- 2 -O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
- 3 -A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
- 4 -O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
- 5 -A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.