- 1 -Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir.
- 2 -A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.
Artigo 94.º — Perda da arma
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006