As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º
Artigo 95.º — Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 04/06/2009
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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