Artigo 95.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º