Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
- a)Multa;
- b)Dissolução.
- 2 -Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
- 3 -Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa.
- 4 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 25 e (euro) 5000.
- 5 -Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
- 6 -A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
- 7 -Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
- a)Injunção judiciária;
- b)Interdição temporária do exercício de actividade;
- c)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
- d)Encerramento temporário de estabelecimento;
- e)Publicidade da decisão condenatória.
- 8 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.