- 1 -No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.
- 2 -O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
- 3 -O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 4 -O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.
Artigo 11.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007