Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Princípios da universalidade e da igualdade
Princípio da ética desportiva
Princípios da coesão e da continuidade territorial
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
Promoção da actividade física
Desenvolvimento do desporto
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos
Carta Desportiva Nacional
Investigação
O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Cooperação internacional
Comité Olímpico de Portugal
Comité Paralímpico de Portugal
Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos com deficiência e às respectivas competições desportivas internacionais.
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tipos de federações desportivas
Direitos desportivos exclusivos
Deliberações sociais
Justiça desportiva
Estatuto de utilidade pública desportiva
Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva
Fiscalização
A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.
Ligas profissionais
Relações da federação desportiva com a liga profissional
Regulamentação das competições desportivas profissionais
Disciplina e arbitragem
Clubes desportivos
Sociedades desportivas
Estabelecimentos de educação e ensino
Pessoas com deficiência
A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.
Jogos tradicionais
Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais.
Desporto na natureza
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos
Associações promotoras de desporto
São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
Praticantes desportivos
Formação de técnicos
Titulares de cargos dirigentes desportivos
A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.
Empresários desportivos
Apoio ao voluntariado
Regime de incompatibilidades
A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos.
Medicina desportiva
Segurança social
O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade das suas carreiras contributivas.
Seguros
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos
As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:
Medidas de apoio
Selecções nacionais
A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Apoios financeiros
Contratos-programa
Regimes fiscais
Acesso a espectáculos desportivos
Situações especiais
Regulamentação
A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.