- 1 -Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
- 2 -No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 17.º — Deliberações sociais
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007