- 1 -São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.
- 2 -Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.
Artigo 26.º — Clubes desportivos
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2007