- 1 -A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
- 2 -Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
- 3 -São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 3.º — Princípio da ética desportiva
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007