- 1 -Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:
- a)Decorram na via pública ou demais espaços públicos;
- b)Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
- c)No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.
- 2 -A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referida no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
- 3 -As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.
Artigo 32.º — Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007