- 1 -São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
- 2 -O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
- 3 -Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.
- 4 -A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.
Artigo 37.º — Empresários desportivos
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007