- 1 -É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
- 2 -Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:
- a)Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
- b)Provas ou manifestações desportivas.
- 3 -A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.
Artigo 42.º — Seguros
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007