- 1 -Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:
- a)Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
- b)Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
- c)Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 6.º — Promoção da actividade física
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2007