- 1 -Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.
- 2 -Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.
- 3 -No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
- 4 -As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.
Artigo 7.º — Desenvolvimento do desporto
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2007