- 1 -A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
- a)Instalações desportivas;
- b)Espaços naturais de recreio e desporto;
- c)Associativismo desportivo;
- d)Hábitos desportivos;
- e)Condição física das pessoas;
- f)Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.
- 2 -Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Carta Desportiva Nacional
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007